Lei nº 3.848 de 18/12/1960. CRIA A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 3.848, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960
Cria a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É criada a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (U.F.E.R.J.), situada em Niterói, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A U.F.E.R.J. terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.
A U.F.E.R.J. compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
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incorporados:
1 - Faculdade Fluminense de Medicina (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
2 - Faculdade de Direito de Niterói (Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956);
3 - Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.077, de 29 de dezembro de 1956);
4 - Faculdade Fluminense de Odontologia (Lei nº 3.463, de 20 de novembro de 1958);
5 - Faculdade Fluminense de Medicina Veterinária (Lei nº 1.050, de 16 de janeiro de 1950); e
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Agregados:
6 - Faculdade Fluminense de Filosofia (Decreto nº 29.362, de 14 de março de 1951, e Decreto nº 35.628, de 8 de junho de 1954);
7 - Escola Fluminense de Engenharia (Decreto nº 42.517, de 5 de novembro de 1957);
8 - Faculdade de Ciências Econômicas (Decreto nº 26.937, de 21 de julho de 1949);
9 - Escola de Serviço Social (Decreto nº 39.968, de 3 de abril de 1956);
10 - Escola de Enfermagem (Decreto nº 22.526, de 27 de janeiro de 1957);
§ 1º - As Faculdade mencionadas neste artigo passarão a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Veterinária, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Escola de Engenharia, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Serviço Social e Escola de Enfermagem da U.F.E.R.J.
§ 2º - O Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro passará a integrar a Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J., ficando garantidos todos os direitos e prerrogativas de seus catedráticos; o Curso de Farmácia da referida Faculdade se transformará em unidade universitária e autônoma, com a denominação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A Congregação da Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J. ficará composta, provisòriamente, dos professôres catedráticos...
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