Lei nº 3.856 de 18/12/1960. TRANSFORMA EM ESTABELECIMENTO FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR A FACULDADE DE MEDICINA DO TRIANGULO MINEIRO, DE UBERABA E A FACULDADE DE DIREITO DE SERGIPE.

LEI Nº 3.856, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960

Transforma em estabelecimentos federais de ensino superior a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, e a Faculdade de Direito de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É transformada em estabelecimento federal de ensino superior, a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba, a que se refere o Decreto número 47.496, de 26 de dezembro de 1959.

Art. 2º

Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ao estabelecimento de ensino de que trata a presente Lei.

Art. 3º

Aos atuais empregados da Faculdade é assegurado o aproveitamento no serviço público em quadros especialmente criados pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos legais.

Art. 4º

Para cumprimento do disposto nesta lei são criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, 22 cargos de Professor Catedrático, padrão O, 1 função gratificada de diretor FG - 1, e 1 de Secretário FG - 3 e 1 de Chefe de Portaria FG - 7, podendo as funções gratificadas serem exercidas por extranumerários.

Parágrafo único - No provimento interino dos cargos de Professor, poderão ser aproveitados os atuais professôres nelas em exercício.

Art. 5º

Os cargos de Professor Catedrático serão reduzidos progressivamente a 18 (dezoito), à medida que forem vagando por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola que deverá ser baixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.

Art. 6º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito de Cr$23.086.400,00, destinado à Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, de Uberaba e assim discriminado Cr$13.886.400,00 para pessoal; Cr$8.000.000,00 para material; e Cr$1.200.000,00 para encargos diversos.

Art. 7º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo, baixará, por decreto, o Regimento da Faculdade, no qual, respeitadas as exigências da legislação vigente, serão especificadas...

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