Lei nº 3.858 de 23/12/1960. CRIA A UNIVERSIDADE DE JUIZ DE FORA, MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.858, DE 23 DE DEZeMbRO DE 1960

Cria a Universidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criada a Universidade de Juiz de Fora (U.J.F.), situada em Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, e que será integrada no Mistério da Educação e Cultura.

Art. 2º

A Universidade de Juiz de Fóra (U.J.F.) será constituída os seguintes estabelecimentos de ensino superior, já reconhecidos e que são federalizados por esta lei:

  1. Faculdade de Direito de Juiz de Fóra;

  2. Faculdade de Medicina de Juiz de Fóra;

  3. Faculdade de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fóra;

  4. Escola de Engenharia de Juiz de Fóra; e

  5. Faculdade de Ciências Econômlcas de Juiz de Fóra.

Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados nêste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Escola de Engenharia e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Juiz de Fóra.

Art. 4º

Independentemente de qualquer indenização, os bens imóveis, os direitos e recursos quaisquer, pertencentes aos estabelecimentos de ensino aludidos no artigo 2º, ou às suas entidades mantenedoras, ou em seus nomes inscritos, serão transferidos para o Patrimônio Nacional, mediante escrituras públicas.

Art. 4º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal dos estabelecimentos de ensino ora federalizados, nas seguintes condições:

I - Os Professores catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o respectivo tempo de serviço para efeitos de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II - O quadro do pessoal administrativo da Universidade será intergrado pelos seus atuais servidores, obedecidos os preceitos da legislação em vigor, contando-se o respectivo tempo de serviço para os efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.

§ 1º - Os professôres que não forem catedráticos na forma da legislação do ensino superior, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de três anos, dentro do qual se abrirão os concursos necessários ao provimento das respectivas cátedras.

§ 2º - A expedição dos atos destinados ao aproveitamento previsto nêste artigo dependerá do integral comprimento do disposto no art. 3º...

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