Lei nº 3.891 de 26/04/1961. CRIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO O SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO.
LEI Nº 3.891, DE 26 DE ABRIL DE 1961
Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
É criado no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
O Serviço Social das Estradas de Ferro terá por fim promover:
a defesa da saúde, principalnente através de medidas de medicina preventiva, colônias de férias e de repouso;
a solução dos problemas educativos, primários e domésticos;
o incentivo e auxílio ao plantio de hortas e pomares, às crianças domésticas, à organização de pequenas indústrias caseiras e ao fomento de pequenas cooperativas agrícolas e de produção, de caráter familiar;
a criação de agências de Serviço Social para solucionar casos individuais ou de grupos;
a criação de cooperativas de consumo;
o bem estar social e o aperfeiçoamento integral físico, intelectual, moral e espiritual do trabalhador...
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