Lei nº 3.891 de 26/04/1961. CRIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO O SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO.
LEI Nº 3.891, DE 26 DE ABRIL DE 1961
Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
É criado no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
O Serviço Social das Estradas de Ferro terá por fim promover:
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a defesa da saúde, principalnente através de medidas de medicina preventiva, colônias de férias e de repouso;
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a solução dos problemas educativos, primários e domésticos;
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o incentivo e auxílio ao plantio de hortas e pomares, às crianças domésticas, à organização de pequenas indústrias caseiras e ao fomento de pequenas cooperativas agrícolas e de produção, de caráter familiar;
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a criação de agências de Serviço Social para solucionar casos individuais ou de grupos;
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a criação de cooperativas de consumo;
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o bem estar social e o aperfeiçoamento integral físico, intelectual, moral e espiritual do trabalhador ferroviário e de sua família.
O Serviço Social das Estradas de Ferro exercerá as suas atribuições em cooperação com órgãos afins existentes ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
As Estradas de Ferro nacionais, sob a administração de autarquias ou sociedades de economia mista federais ou estaduais, ficam autorizadas a cobrar, sôbre as tarifas vigorantes, uma taxa adicional de 2% (dois por cento), cujo produto constituirá o Fundo Social Ferroviário, destinado ao cumprimento dos objetivos desta lei.
Parágrafo único. As Estradas de Ferro que cobrarem a taxa a que se refere êste artigo deverão recolher, mensalmente, o produto da arrecadação no Banco do Brasil, em conta e à disposição do Serviço Social das Estradas de Ferro".
As despesas com a administração do Serviço Social das Estradas de Ferro não poderão ultrapassar em cada exercício, de 10% (dez por cento) do Fundo Social Ferroviário.
O Serviço Social das Estradas de Ferro organizará anualmente, para cada uma das Estradas de Ferro que contribuírem para o Fundo Social Ferroviário, um plano anual para a aplicação do mesmo Fundo na solução de um ou mais problemas dos referidos no art. 2º e que digam respeito especialmente às necessidades mais urgentes da região onde atuam.
A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo...
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