Lei nº 3.906 de 19/06/1961. DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS FEDERAIS E DOS EMPREGADOS AUTARQUICOS DA UNIÃO QUE PARTICIPARAM DE OPERAÇÕES DE GUERRA NA FORÇA EXPEDICIONARIA, NA FORÇA AEREA E NA MARINHA DE GUERRA DO BRASIL OU RECEBERAM A MEDALHA DE CAMPANHA DO ATLANTICO SUL.

LEI Nº 3.906, de 19 de junho de 1961

Dispõe sôbre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram das operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Companhia do Atlântico Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os funcionários federais e os empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil (VETADO) serão, ao aposentar-se, promovidos ao cargo imediatamente superior, se existir tal categoria no seu quadro, e perceberão integralmente os respectivos vencimentos.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino

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LEI Nº 3.906, de 19 de junho de 1961

Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional no Projeto que se transformou na Lei nº 3.906,de 19 de junho de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961.

Art. 2º

Os funcionários e empregados, a que se refere o...

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