Lei nº 3.906 de 19/06/1961. DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS FEDERAIS E DOS EMPREGADOS AUTARQUICOS DA UNIÃO QUE PARTICIPARAM DE OPERAÇÕES DE GUERRA NA FORÇA EXPEDICIONARIA, NA FORÇA AEREA E NA MARINHA DE GUERRA DO BRASIL OU RECEBERAM A MEDALHA DE CAMPANHA DO ATLANTICO SUL.
LEI Nº 3.906, de 19 de junho de 1961
Dispõe sôbre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram das operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Companhia do Atlântico Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os funcionários federais e os empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil (VETADO) serão, ao aposentar-se, promovidos ao cargo imediatamente superior, se existir tal categoria no seu quadro, e perceberão integralmente os respectivos vencimentos.
(VETADO).
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de junho de 1961;140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
VET01+++
LEI Nº 3.906, de 19 de junho de 1961
Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional no Projeto que se transformou na Lei nº 3.906,de 19 de junho de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961.
Os funcionários e empregados, a que se refere o...
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