Lei nº 3.955 de 11/09/1961. CONCEDE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE CONSUMO, EXCETUADA A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO PARA UM ALTAR MOR DOADO PELA SENHORA CURGIE ASSAD ABDALLA, A CATEDRAL ORTODOXA NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI Nº 3.955, DE 11 DE SETEMBRO DE 1961

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, executada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxa da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla viúva do Comendador Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxia da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Fica, igualmente, dispensada, em relação aos componentes dêsse altar-mór, a apresentação, à autoridade aduaneira no pôrto de descarga, da fatura comercial ou quaisquer outros documentos normalmente exigidos para importação regular com objetivo de...

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