Lei nº 3.963 de 20/09/1961. CONCEDE, ATE 30 DE JUNHO DE 1962, ISENÇÃO DO DIREITOS ALFANDEGARIOS, EXCETO A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66 DA LEI 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957, E DE IMPOSTO DE CONSUMO, PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO A FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRICOLAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.963, de 20 de setembro de 1961

Concede, até 30 de junho de 1962, isenção dos direitos alfandegários, exceto a taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244,de 14-8-57, e de imposto de consumo, para importação de material destinado a fabricação de tratores agrícolas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida, até o dia 30 de junho de 1962, isenção de imposto aduaneiro e de consumo para importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinadas a fabricação no País, de tratores agrícolas, bem como de suas partes complementares, importadas de acordo com o plano de nacionalização constantes dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística do Conselho de Desenvolvimento.

§ 1º A isenção prevista neste artigo é estendida a importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinados à fabricação de matrizes, estampas, gabaritos, ferramentas e peças para a produção de tratores agrícolas, de acôrdo com os projetos...

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