Lei nº 3.968 de 05/10/1961. DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE MASSAGISTA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.968, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.

Art. 2º

O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:

1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;

2 - sòmente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;

3 - será, sòmente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;

4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.

Art. 3º

É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.

Art. 4º

A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:

  1. com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;

  2. com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante.

Parágrafo único. A multa de que trata a alínea b dêste artigo será aplicada em dôbro a cada nova infração.

Art. 5º

Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão...

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