Lei nº 3.968 de 05/10/1961. DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE MASSAGISTA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 3.968, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;
2 - sòmente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;
3 - será, sòmente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;
4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.
É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.
A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:
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com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;
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com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante.
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea b dêste artigo será aplicada em dôbro a cada nova infração.
Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão...
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