Lei nº 3.972 de 13/10/1961. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AÇOS PIRATINI S.A., EM ORGANIZAÇÃO PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.972, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961

Autoriza o Poder Executivo a participar da Sociedade de Economia Mista Aços Piratini S. A., em organização pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a participar da Sociedade de Economia Mista denominada “Aços Finos Piratini S. A.”, em organização pelo Govêrno do Estado de Rio Grande do Sul, visando à instalação, na zona carbonífera daquele Estado, de uma usina siderúrgica para produção de aços finos, com base no carvão nacional, bem como, a exploração de indústrias que direta ou indiretamente se relacionarem com êste objeto, mediante subscrição de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em ações ordinárias ou preferenciais.

Art. 2º

Para pagamento inicial de subscrição a que se refere o artigo 1º, é autorizada a abertura de crédito especial de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído à Comissão do Plano do Carvão Nacional.

Art. 3º

Para integralização da quota a que se refere o artigo 1º, será incluída no Orçamento da União, em cada um dos exercícios de 1962 a 1963, a dotação de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).

Art. 4º

O Govêrno Federal concederá registro de prioridade cambial para importações que forem necessárias e os avais correspondentes às operações financeiras relacionadas com essas importações.

Art. 5º

A emprêsa mencionada fica assegurada, durante o prazo de cinco anos, isenção de impôsto do sêlo devido sôbre os atos constitutivos da sociedade.

Art. 6º

A Sociedade gozará pelo prazo de cinco anos de isenção de impostos de Importação e de consumo, de taxa de despachos aduaneiros, emolumentos consulares para os acessórios...

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