Lei nº 3.982 de 10/11/1961. ISENTA DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE CONSUMO MATERIAL A SER IMPORTADO PELA RADIO TELEVISÃO PARANA S/A, PARA INSTALAÇÃO DE UMA ESTAÇÃO COMPLETA DE TELEVISÃO NA CIDADE DE CURITIBA, NO ESTADO DO PARANA.

LEI Nº 3.982, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação completa de televisão na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença DG-58/7798-7612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação transmissora de televisão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Art. 2º

O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da...

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