Lei nº 3.990 de 24/11/1961. DISPOE SOBRE LOCAÇÕES DE PREDIOS PERTENCENTES A REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A.

LEI Nº 3.990, DE 24 de NOVEMBRO DE 1961

Dispôs sôbre locações de prédios pertencentes a Rêde Ferroviária Federal S.A.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rêde Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra êles propostas.

Parágrafo único. Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rêde Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.

Art. 2º

São consideradas findas as locações prorrogadas por fôrça da presente Lei, quando a Rêde Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 3º

Esta...

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