Lei nº 3.993 de 06/12/1961. CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E OUTROS TRIBUTOS AS USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS (USIMINAS), A COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA (COSIPA), E A COMPANHIA FERRO E AÇO DE VITORIA, LOCALIZADAS, RESPECTIVAMENTE, NOS MUNICIPIOS DE CORONEL FABRICIANO, ESTADO DE MINAS GERAIS; CUBATÃO, ESTADO DE SÃO PAULO E CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.

LEI nº 3.993, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961

Concede isenção de impostos de importação e outros tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e à Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo e Cariacica, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro, taxa de melhoramentos de portos e taxa de renovação da Marinha Mercante, para os equipamentos, maquinaria, sobressalente e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas Minas Gerais S.A (USIMINAS), Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo, e Cariacica, Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.

Art. 2º

A isenção concedida nesta Lei abrange também os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no art. 1º e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

As emprêsas supramencionadas gozarão, pelo prazo de cinco (5) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre:

  1. atos constitutivos e aumentos de capital, inclusive os já realizados;

  2. contratos de aberturas de créditos, de aval e de promessa de aval respectivas garantias reais ou fideijussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

  3. contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos.

Art. 4º

A isenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT