Lei nº 4.019 de 20/12/1961. COMPLEMENTA O ARTIGO 6 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 3, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961.

Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, ao Procurador, aos Auditores e aos Procuradores-Adjuntos do Tribunal de Contas da União é atribuída, pelo efetivo exercício em Brasília, uma diária correspondente até 1/20 (um vinte avos) de seus vencimentos.

Art. 2º

Aos funcionários públicos federais e autárquicos, pelo efetivo serviço em Brasília é concedida uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. O Consultor-Geral da República, o Procurador-Geral da República, o 1º Subprocurador da República, os Procuradores da República lotados em Brasília, bem como os Consultores-Jurídicos e os demais membros do Serviço Jurídico da União que exerçam na atual Capital da República, em caráter permanente, as funções de seu cargo, também perceberão uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos.

Art. 3º

No cálculo da remuneração dos Procuradores da República, lotados em Brasília, observar-se-á um limite de 95% (noventa e cinco por cento) sôbre o vencimento do Procurador-Geral da República, previsto no parágrafo único do art. da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, excluídas do referido cálculo as diárias e a gratificação mensal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT