Lei nº 4.047 de 21/12/1961. APLICA AOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DO PESSOAL DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1 REGIÃO, DISPOSIÇÕES DAS LEIS 3780 DE 12 DE JULHO DE 1960, E 3826, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.047, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1961

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os níveis de vencimento-base, a razão horizontal e os valores dos símbolos dos cargos em comissão do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 1ª Região, são os seguintes:

Níveis ou Símbolos

Referência-Base

Progressão horizontal

CR$

CR$

PJ-0 ....................................................

65.000,00

2.000,00

PJ-1 ....................................................

63.000,00

1.900,00

PJ-2 ....................................................

58.000,00

1.800,00

PJ-3 ....................................................

53.000,00

1.700,00

PJ-4 ....................................................

48.000,00

1.600,00

PJ-5 ....................................................

43.000,00

1.500,00

PJ-6 ....................................................

40.000,00

1.450,00

PJ-7 ....................................................

37.000,00

1.300,00

PJ-8 ....................................................

34.000,00

1.150,00

PJ-9 ....................................................

31.000,00

1.000,00

PJ-10 ..................................................

28.000,00

900,00

PJ-11 ..................................................

26.000,00

850,00

PJ-12 ..................................................

24.000,00

800,00

PJ-13 ..................................................

22.000,00

750,00

PJ-14 ..................................................

20.000,00

700,00

PJ-15 ..................................................

19.000,00

650,00

Art. 2º

Os valores do vencimento mais a gratificação mensal das funções gratificadas do mesmo Quadro são:

1-F ....................................................

Cr$

44.000,00

2-F ....................................................

Cr$

42.000,00

3-F ....................................................

Cr$

40.000,00

4-F ....................................................

Cr$

38.000,00

5-F ....................................................

Cr$

37.000,00

6-F ....................................................

Cr$

36.000,00

7-F ....................................................

Cr$

35.000,00

Parágrafo único. Se a função fôr exercida por funcionário do próprio Quadro do Pessoal, a gratificação será igual a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo para a função.

Art. 3º

Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região perceberão a partir da vigência desta Lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei número 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único. O servidor desde o momento em que passa a perceber gratificação adicional por tempo de serviço perde o direito a percepção de novas vantagens da progressão horizontal incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo até então.

Art. 4º

O Quadro de Pessoal do Tribunal Regional e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região aprovado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948 e alterado por leis subsequentes, fica acrescido dos cargos e funções constantes da Tabela nº 1, anexa.

§ 1º Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes da Tabela nº II, ressalvadas em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão judiciária proferida pela Justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional da 1ª Região da Justiça do Trabalho.

§ 2º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior, serão os fixados na presente lei.

§ 3º Entre os novos cargos e funções, a que faz referência este artigo, estão incluídos os destinados a lotação nas Juntas de Conciliação e...

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