Lei nº 4.085 de 03/07/1962. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSARIAS AO FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL.

LEI Nº 4.085, de 3 de julho de 1962

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao funcionamento de Escola de Engenharia Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Escola de Engenharia Industrial (EEI-DESU), com sede na cidade de Rio Grande, RS, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, a que se refere o art. 8º, da Lei nº 3.863, de 2 de maio de 1961, manterá os cursos de engenharia industrial, modalidades química e mecânica, e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial (IPOI).

Art. 2º

Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, 10 (dez) cargos de professor catedrático (EEI-DESu).

Art. 3º

O Instituto de Pesquisas Industrial objetivará essencialmente pesquisas de Orientação científicas e atenderá, em cooperação e assistência, às necessidades das indústrias regionais.

Art. 4º

Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$43.204.000,00 (quarenta e três milhões, duzentos e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$7.476.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros) para Pessoal Permanente, Cr$24.228.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e oito mil cruzeiros), para o Pessoal do Quadro Extraordinário, Cr$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil cruzeiros) para as despesas com a manutenção do IPOI.

Art. 5º

Ao cargos criados pelo art. 2º poderão ser providos em caráter interino, por atuais professôres da Escola.

Parágrafo único. O regimento Interno, que será encaminhado, dentro de setenta dias, ao Ministério da Educação e Cultura, disporá sôbre o regime transitório de contrato para as disciplinas do currículo e do pessoal em geral, na forma do Quadro Extraordinário e observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público federal.

Art. 6º

O provimento efetivo dos cargos de professor catedrático, criados por esta Lei, se fará...

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