Lei nº 4.102 de 20/07/1962. TRANSFORMA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO EM AUTARQUIA, CRIA O FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO FERROVIARIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.102, DE 20 DE JULHO DE 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2
Art. 1º

O Departamento Nacional de Estradas de Ferro D.N.E.R., entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com Sede e Fôro na Capital da República e com jurisdição em todo Território Nacional, passa a constituir uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.

Parágrafo único. O D.N.E.R. terá Sede e Fôro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara até a transferência de suas instalações para Brasília, D.F.

Art. 2º

Ao D.N.E.R. serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazos de prescrições e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse, perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos Procuradores do Departamento.

CAPÍTULO II Artigo 3

Das Atribuições

Art. 3º

Ao D.N.E.R. compete especialmente:

  1. Superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de Viação Ferroviária (VETADO);

  2. Zelar pela exata observância da parte Ferroviária do Plano Nacional de Viação, bem como pelo cumprimento de suas normas técnicas, promovendo as revisões periódicas necessárias;

  3. Zelar pelo fiel cumprimento por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal no âmbito do Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como pelo fiel cumprimento da legislação federal relativa ao tráfego ferroviário interestadual, sôbre o tráfego mútuo ou direto entre si e outras organizações de transporte, qualquer que seja a sua natureza;

  4. Realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;

  5. Estudar, projetar e construir, diretamente ou por delegação, as linhas férreas, prolongamentos, ligações, ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos, entregando-os, depois de concluídos, aos órgãos competentes;

  6. (VETADO);

  7. (VETADO);

  8. Opinar sôbre os relatórios (VETADO) das emprêsas ferroviárias; (VETADO);

  9. Colher dados junto as administrações ferroviárias referentes a estatística ferroviária e organizá-la;

  10. Estudar e deliberar sôbre as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias;

  11. Zelar e fiscalizar a aplicação do Fundo de Melhoramentos (F.M.) e do Fundo de Renovação Patrimonial (F.R.P.) nas Emprêsas Ferroviárias qualquer que seja o regime da sua administração;

  12. Deliberar sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários criados pela presente lei.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 10

Da organização do Departamento

Art. 4º

O D.N.E.F. terá a seguinte organização básica:

I - Órgão deliberativo;

- Conselho Ferroviário Nacional (C.F.N.);

II - Órgãos executivos;

  1. Diretoria Geral;

  2. Divisões e Serviços;

  3. Distritos;

  4. (VETADO);

III - (VETADO);

(VETADO).

SEÇÃO I Artigos 5 a 7

Do Conselho Ferroviário Nacional (C.F.N.)

Art. 5º

O Conselho Ferroviário Nacional será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

  1. Presidente;

  2. Representante do Ministério da Fazenda;

  3. Representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

  4. Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

  5. Representante da Federação Brasileira de Engenheiros;

  6. Representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.

  7. Representante das Estradas de Ferro concedidas;

  8. Representante da Contadoria Geral de Transportes;

  9. Diretor-Geral do D.N.E.F.

§ 1º O Presidente deverá ser brasileiro, engenheiro civil, de reconhecida competência, experiência e idoneidade, nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os membros mencionados nos itens b a d serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha em lista tríplice enviada pelo Presente do Conselho de Ministros e organizada por proposta dos órgãos ou entidades representadas.

§ 3º O primeiro mandato dos representantes da Federação Brasileira de Engenheiros, da Rêde Ferroviária Federal S.A., será de dois anos. Os mandatos posteriores de todos os membros do Conselho serão de quatro anos, permitida a recondução.

§ 4º As deliberações do Conselho Ferroviário serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente além do voto de quantidade, o de desempate.

§ 5º O Conselho Ferroviário reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana, e extraordinàriamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 6º Aos membros do Conselho Ferroviário Nacional será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecem, até o máximo de oito (8) sessões mensais, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 6º

Ao Conselho Ferroviário Nacional compete:

I - Deliberar sôbre

  1. a política ferroviária do Govêrno Federal;

  2. a regulamentação da presente lei:

  3. modificações na parte ferroviária do Plano Nacional de Viação;

  4. anteprojetos de lei referentes a matéria de natureza ferroviária;

  5. operações de crédito ou de financiamento para o custeio dos serviços e obras sob a jurisdição do D.N.E.R;

  6. regimento interno do D.N.E.F.;

  7. (VETADO);

  8. (VETADO);

  9. o regulamento e o quadro do pessoal do D.N.E.F.;

  10. o orçamento anual da Receita e Despesa do D.N.E.F.;

  11. o regulamento para a administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (VETADO);

  12. recursos interpostos ao julgamento de concorrência ou coleta de preços para execução de serviços e aquisição ou alienação de materiais para o D.N.E.F. ou dêste para terceiros; e

  13. dúvidas de interpretação ou omissões da presente lei.

    II - Aprovar:

  14. normas;

    I - Para fiscalização e contrôle;

    1) das leis que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias; 2) dos contratos de concessão, de arrendamento ou outros; 3) dos dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal, relativos às estradas de ferro; 4) da legislação federal sôbre o tráfego interestadual, mútuo ou direto;

    II - para aprovação dos relatórios, balanços e tomadas de contas anuais das emprêsas ferroviárias; (VETADO);

    III - para a execução de estudos, projetos e construções ferroviárias sob jurisdição do D.N.E.F.;

    IV - para a adjudicação ou delegação de execução de serviços e obras a outras entidades, a emprêsas ferroviárias, ou a empreiteiros;

    V - técnicas e sua atualização periódica;

    VI - para a fiscalização e contrôle da execução dos serviços e obras adjudicadas ou delegadas;

    VII - para as prestações de contas da aplicação de dotações orçamentárias, de recursos dos F. N. I. F., (VETADO);

  15. modêlos de contratos, de convênios e de outros instrumentos a serem utilizados nessas adjudicações ou delegações;

  16. tabelas de preços unitários e compostos para o pagamento dos serviços e obras realizados por adjudicação ou por delegação;

  17. o plano de estatística geral ferroviária;

  18. a aquisição de imóveis; (VETADO);

  19. o planejamento, os programas e os orçamentos de trabalhos anuais do D.N.E.F.;

  20. o relatório da gestão, o balanço geral anual da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo do D.N.E.F.; (VETADO).

    § 1º As deliberações do Conselho Ferroviário Nacional serão obrigatória e imediatamente submetidas (VETADO) aos órgãos competentes (VETADO).

    § 2º Os assuntos da competência do Ministro da Viação e Obras Públicas sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de trinta (30) dias da data que forem submetidos pelo Conselho Ferroviário...

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