Lei nº 4.116 de 27/08/1962. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCICIO DA PROFISSÃO. DE CORRETOR DE IMOVEIS.

LEI N. 4.116 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

O exercício da profissão de Corretor de Imóveis sòmente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.

Art. 2º

O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:

  1. prova de identidade;

  2. prova de quitação com o serviço militar;

  3. prova de quitação eleitoral;

  4. atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;

  5. folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;

  6. atestado de sanidade;

  7. atestado de vacinação antivariolica;

  8. certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;

  9. certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e

  10. prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;

§ 1º Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens “b" e “c”, deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.

§ 2º O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para...

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