LEI ORDINÁRIA Nº 4116, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Dispõe Sobre a Regulamentação do Exercicio da Profissão. de Corretor de Imoveis.

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LEI N. 4.116 - DE 27 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis sòmente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.

Art. 2º O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar;

c) prova de quitação eleitoral;

d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;

e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;

f) atestado de sanidade;

g) atestado de vacinação antivariolica;

h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;

i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e

j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;

§ 1º Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.

§ 2º O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.

§ 3º Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.

§ 4º Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo.

§ 5º Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 3º Não podem ser Corretores de Imóveis:

a) as que não podem ser comerciantes;

b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime...

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