Lei nº 4.124 de 27/08/1962. CRIA JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO NA QUINTA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
LEI Nº 4.124, de 27 de agôsto de 1962
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 5ª Região da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, 11 (onze) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nas Comarcas de Salvador, que será sexta, Feira de Santana, Santo Amaro, Ilhéus, Jequié, Alagoinhas, Maragogipe, Ipiaú, Conquista e Joàzeiro, no Estado da Bahia, e Propriá, no Estado de Sergipe.
Parágrafo único - As Juntas criadas neste artigo terão jurisdição;
I - a de Salvador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, sôbre o Território da Comarca de Salvador, por distribuição;
II - a de Feira de Santana, sôbre as Comarcas de Feira de Santana, Serrinha e Santo Estevão;
III - a de Santo Amaro, sôbre os Municípios de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de Maria;
IV - a de Ilhéus, sôbre o território da Comarca do mesmo nome;
V - a de Jequié, sôbre as Comarcas de Jequié, Poções e Ipicuí;
VI - a de Alagoinhas,sôbre os Municípios de Alagoinhas, Mata de São joão, Catu, Pojuca, Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e Acajutiba;
VII - a de Maragogipe, sôbre o Território da Comarca do mesmo nome;
VIII - a de Ipiaú, sôbre os Municípios de Ipiaú, Ubatá, Ubaitaba e Camamu;
IX - a de Conquista, sôbre os Municípios de Conquista, Itambé e Itapetinga;
X - a de Joàzeiro, sôbre o território da Comarca do mesmo nome; e
XI - a de Propriá, sôbre os Municípios de Propriá, Cedro do São João, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Malhada dos Bois e Muribeca.
A jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Salvador, se estenderá aos Municípios de Itaperica, Candeias, São Sebastião do Passe e Camassari.
Os mandatos dos Vogais das Juntas criadas por esta lei terminarão, simultâneamente, com os dos titulares das Juntas em funcionamento na 5ª Região.
São criados, para provimento das Juntas a que se refere o artigo 1º desta lei, 11 (onze) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 11 (onze) funções de suplente de Juiz do Trabalho e 22 (vinte e duas) de Vogal, sendo (onze) para a representação dos empregados e 11 (onze) para a dos empregadores.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.
São criados, no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal...
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