Lei nº 4.256 de 09/09/1963. APROVA O AJUSTE DE CONTAS ASSINADO ENTRE O GOVERNO FEDERAL E O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI Nº 4.256, DE 9 DE SETEmBRO De 1963

Aprova o ajuste de contas assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É aprovado o ajuste financeiro assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo constante da Ata de 19 de outubro de 1959, que deu por concluídos os trabalhos da Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União e o referido Estado e aprovou o Quadro Demonstrativo das respectivas contas, os quais ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. A execução das medidas consubstanciadas na referida Ata só será obrigatória depois que o Estado de São Paulo, por lei, considerar aprovado o ajuste financeiro de que trata êste artigo.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação quando terão início os prazos de execução da primeira e segunda fases de liquidação conclusiva do ajuste previsto neste para 31 de janeiro de 1960.

Brasília, 9 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JoÃo GOULART.

Carlos .Alberto de Carvalho Pinto

ANEXO Nº 1

Ata - Homologação dos Resultados Finais

Aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de mil novecentos e cinqüenta e nove, às quinze horas, na Sala das Reuniões do Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, no Palácio da Fazenda, nesta cidade do Rio de Janeiro, reuniram-se os membros da Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo, designada pelas Portarias ns. 63, 95 e 248, respectivamente, de 21 de fevereiro, 9 de abril de 1956 e 21 de julho de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda. Essa reunião teve por objetivo confirmar e ratificar todos os atos deliberativos que a Comissão Mista de Encontro de Contas praticou no exercícios de suas funções, cujas conclusões se acham consubstanciadas na Ata lavrada aos dezenove de junho p. passado na cidade do Rio de Janeiro. - Nos têrmos dessa Ata, e de acôrdo com os demonstrativos levantados pelos Assessores da Comissão Mista, com base nos elementos jurídicos e contábeis compulsados e analisados, nas reuniões anteriores, pelos representantes de cada uma das entidades intervenientes, verificou-se que a soma dos créditos a favor da União Federal - no acêrto geral e final das contas - com juros contados até 3.6.59, atinge a importância de Cr$749.992.611,30 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e dois mil, seiscentos e onze cruzeiros e trinta centavos) e a soma dos créditos a favor do Estado de São Paulo, também com juros contados até 30.6.1959, a Cr$1.157.225.818,20 (um bilhão, cento e cinqüenta e sete milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezoito cruzeiros e vinte centavos), donde um saldo favorável a êste último de Cr$407.233.206,90 (quatrocentos e sete milhões, duzentos e trinta e três mil, duzentos e seis cruzeiros e noventa centavos). Traduzindo o pensamento do Govêrno de São Paulo, no sentido de se chegar a um resultado mais amplo e completo possível, a Delegação Paulista de Encontro de Contas havia propôsto, numa das últimas reuniões da Comissão Mista, realizada recentemente no Rio de Janeiro, a imputação desse saldo - favorável ao Estado - no pagamento parcial do débito do Estado por adiantamentos feitos pela União para os serviços da dívida externa estadual até o montante equivalente àquele saldo, de modo a que a demonstração final das contas não viesse a acusar saldo favorável a qualquer uma das partes. Estabelecer-se-ía, em seguida um plano de liquidação do remanescente do referido débito, depois daquela imputação parcial de pagamento. O reembôlso, por parte do Estado, seria operado, mediante novação de seus compromissos, em duas fases. Na primeira fase, obrigar-se-ia a Fazenda Paulista a realizar prestações mensais de amortizações, no prazo de três anos, a começar em 30-1-1960 até 30.12.1962, no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) cada uma, pelo montante de Cr$360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros) em três anos. Concluído o resgate total dos empréstimos externos pela União e verificado qual o saldo devedor de São Paulo em 31.12.1962, o Estado iniciaria, em janeiro de 1963, a segunda fase do resgate de seus compromissos, também em prestações mensais, pelo decurso de sete anos, de acôrdo com a Tabela Price, aos juros de 6% ao ano. Operar-se-ia, destarte, a totalidade do resgate, no decurso de dez anos, a saber: - prazo do pagamento da primeira fase da novação até 30.12.1962; idem das prestações da segunda fase da novação até 30.12.1969. Seria eqüitativo estabelecer-se mais - se acaso a União vier a conceder a outros Estados eventual redução de suas responsabilidades, no tocante à solução das respectivas dívidas externas que êsse tratamento se estendesse ao Estado de São Paulo, com implícito reflexo no montante de suas parcelas devedoras até final. - A proposta da...

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