Lei nº 4.370 de 28/07/1964. APROVA NORMAS PARA REVISÃO DE PREÇOS EM CONTRATOS DE OBRAS OU SERVIÇOS A CARGO DE ORGÃOS DO GOVERNO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.

Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Govêrno Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Govêrno Federal, poderão conter cláusulas de revisão de preços, desde que estipuladas, previamente, condições de revisão nos atos convocatórios das concorrências respectivas.

§ 1º Consideram-se, também, contratos de serviços, os que forem celebrados para a fabricação de equipamentos pela indústria nacional.

§ 2º Na hipótese de dispensa de concorrências, os instrumentos formais correspondentes à adjudicação direta consequente, igualmente poderão conter cláusulas de revisão de preços, sendo as mesmas préviamente estabelecidas na instrução que servirá de base ao provimento da dispensa de concorrência.

Art. 2º

As revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculados segundo a fórmula seguinte,... vetado...

I - I

R=0,90 X

-----------------------------

XV

I

R - é o valor do reajustamento procurado;

I - é o índice de preços verificado no mês da apresentação da proposta que deu origem ao contrato;

I - é a média aritmética dos índices mensais do período que deverá ser reajustado;

V - é o valor contratual da obra ou do serviço a ser reajustado.

§ 1º Os índices a serem adotados serão os do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas,.....................vetado.........................

§ 2º Os reajustamentos subsequentes obedecerão à mesma fórmula, modificando-se apenas o valor da média aritmética dos índices dos períodos respectivos.

§ 3º Os órgãos responsáveis farão obrigatoriamente a medição e a classificação das obras ou serviços executados em cada período a ser reajustado, para definição dos valores dos reajustamentos e contrôle do cronograma de execução estabelecido no contrato.

§ 4º As medidas finais de obras ou serviços não sofrerão reajustamentos, nelas devendo figurar, como preços unitários ou parciais, as médias ponderadas verificadas nas medições periódicas ou parciais.

§ 5º Quando, no serviço contratado a parcela relativa a materiais e equipamentos incorporados de procedência estrangeira fôr superior a 40% (quarenta por cento) do valor global...

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