Lei nº 4.400 de 31/08/1964. ALTERA A LEI 3.890-A DE 25 DE ABRIL DE 1961 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (AUTORIZA A UNIÃO A CONSTRUIR A EMPRESA CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A ELETROBRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
LEI Nº 4.400, DE 31 DE AGÔSTO DE 1964
Altera a Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafos da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que passam a ter redação que se segue:
“Art. 12 ..........................................................................................................................
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§ 1º ...............................................................................................................................
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de 3 a 5 diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;
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de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de três anos.
§ 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.
§ 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio.
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§ 4º Sòmente com autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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