Lei nº 4.400 de 31/08/1964. ALTERA A LEI 3.890-A DE 25 DE ABRIL DE 1961 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (AUTORIZA A UNIÃO A CONSTRUIR A EMPRESA CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A ELETROBRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

LEI Nº 4.400, DE 31 DE AGÔSTO DE 1964

Altera a Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafos da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que passam a ter redação que se segue:

“Art. 12 ..........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

  1. de 3 a 5 diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;

  2. de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de três anos.

§ 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.

Art. 13 O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio.

Art. 15 ..........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º Sòmente com autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 26 O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de...

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