Lei nº 4.429 de 14/10/1964. AUTORIZA A ASSOCIAÇÃO CIVIL LAR PROLETARIO A TRANSFERIR, A FUNDAÇÃO LEÃO XII, O IMOVEL SITUADO A RUA RICARDO MACHADO, NO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 4.429, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964

Autoriza a Associação Civil “Lar Proletário” a transferir, à Fundação Leão XIII, o imóvel situado à Rua Ricardo Machado, no Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à Associação Civil “Lar Proletário”, transferir à Fundação Leão XIII, o terreno situado à Rua Ricardo Machado, no Rio de Janeiro, com área de oitenta e um mil novecentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados (81.989,31 m) que lhe foi doado pelo Decreto-lei nº 745, de 28 de setembro 1938, e escritura pública de 21 de outubro do mesmo mês e ano, lavrada em notas do 9º Ofício do Rio de Janeiro, tudo de acôrdo com a planta e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 1.393, de 1955.

Art. 2º

A Fundação Leão XIII utilizará a área total do terreno cedido exclusìvamente na construção de habitações populares, higiênicas e confortáveis singulares ou coletivas, para serem vendidas em prestações módicas e a longo prazo a moradores pobres aí residentes, e aos que habitam os bairros denominados “favelas”.

Art. 3º

O Serviço do Patrimônio da União outorgará a escritura de transferência, da qual constarão:

  1. o prazo mínimo de (10) anos para a conclusão das habitações populares no terreno transferido;

  2. as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º;

  3. a cláusula de reversão de terreno e das benfeitorias nêle existentes, ou que venham a existir, para o domínio da União, no caso de inobservância de qualquer das estipulações contratuais;

  4. as normas para a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações estipuladas.

Art. 4º

Fica a Fundação Leão XIII isenta dos impostos e taxas federais que incidam ou venham a incidir sôbre as construções a que alude o artigo 2º.

Art. 5º

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