Lei nº 4.473 de 12/11/1964. DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES PARA FISCALIZAR A ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO TERRITORIO NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.473, de 12 de novembro de1964.

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Às autoridades de Polícia cabe fiscalizar a entrada no território nacional de estrangeiros e impedir a entrada dos que não satisfaçam às exigências regulamentares ou que, por motivos de ordem pública e na forma da lei, não devam ser admitidos no Brasil.

§ 1º O impedimento suscitado pelo Serviço de Saúde não será levantado sem autorização escrita.

§ 2º No caso de entrada de estrangeiros sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia remeterá um relação dos mesmos ao órgão federal encarregado dos serviços de imigração, com o qual a mesma autoridade se entenderá sôbre as providências a serem adotadas quanto a êsses imigrantes.

Art. 2º

Os transportadores marítimos, fluviais ou aéreos são responsáveis pelo embarque e pelo transporte de estrangeiros para o Brasil sem estarem munidos dos documentos e dos vistos exigidos pela legislação nacional.

Parágrafo único. Em caso de impedimento de entrada de passageiros, de embarcação ou aeronave, o transportador fica obrigado a, por sua conta, reconduzí-lo para o exterior, podendo reembarcá-lo em outra embarcação ou aeronave, satisfeitas as medidas determinadas pela autoridade de Polícia para o transbordo.

Art. 3º

Às autoridades de Polícia cabe conceder aos estrangeiros visto de saída do território nacional, na conformidade da legislação em vigor.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a concessão do “visto de retorno” ao estrangeiro com residência permanente no país, portador da carteira modêlo 19 válida, quando a ausência exceder de um ano, prorrogável por igual período pela autoridade consular, e o passaporte já contiver o respectivo visto de saída.

Art. 4º

Considerar-se-á turista o estrangeiro que, em caráter de visitante temporário, entrar ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT