Lei nº 4.492 de 24/11/1964. CONCEDE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS DE CONSUMO E DE IMPORTAÇÃO EXCETUADA A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO, PARA A IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO A INDUSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE MATERIAL AUTOMOBILISTICO, MOTORES DE EXPLOSÃO E DE COMBUSTÃO INTERNA E EQUIPAMENTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELETRICA.

LEI Nº 4.492, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964

Concede inseção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação de material destinado a indústria de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna a equipamentos para a produção de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida inseção do impôsto de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação dos equipamentos de produção sem similar nacional registrado, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão, motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.

Parágrafo único. Gozarão dos benefícios desta lei apenas os materiais cobertos por licenças de importação ou certificados de cobertura cambial emitidos até 30 de setembro de 1960, obedecidas as demais condições constantes desta lei.

Art. 2º

A concessão dos favores previstos nesta lei despende da aprovação dos projetos industriais respectivos, pelos seguintes órgãos:

  1. Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo da Indústria Automobilística) quanto aos materiais relativos à indústrias de fabricação de material automobilístico, de motores de explosão e de combustão interna;

  2. Comissão Executiva para Indústria do Material Elétrico do Ministério da Fazenda, quanto aos materiais relativos à indústria de equipamentos para produção de energia elétrica.

§ 1º A insenção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portarias baixadas pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.

§ 2º A inseção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva para os equipamentos que derem entrada no País até um ano após sua publicação no Diário Oficial.

Art. 3º

No que se relaciona com as indústrias automobilísticas, os benefícios desta lei alcançam sòmente as que, até 6 de junho de 1960, tenham atingido, dentro dos prazos estabelecidos, os índices de nacionalização previstos nos respectivos projetos, aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística.

Art. 4º

O disposto nesta lei se aplica a tôda as importações da espécie, despachadas nas...

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