Lei nº 4.503 de 30/11/1964. INSTITUI, NO MINISTERIO DA FAZENDA, O CADASTRO GERAL DE PESSOAS JURIDICAS, CRIA O DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 9

DO CADASTRO GERAL DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 1º

É instituído, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de contribuintes, no qual obrigatòriamente se registrarão as firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam capitais aplicados no País.

§ 1º O Cadastro geral conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação, na forma do Capítulo II desta Lei.

§ 2º O cadastro geral previsto neste artigo não exclui a existência de cadastros especiais, nos órgãos competentes, com as informações complementares que se tornem indispensáveis à administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais.

Art. 2º

O registro de que trata o artigo anterior será requerido em formulário próprio, apresentado aos órgãos competentes do Ministério, com as indicações e nos prazos estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. Os dados do registro serão atualizados, igualmente, mediante requerimento em formulário próprio, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato determinante da alteração.

Art. 3º

O pedido de registro das pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios de sua existência legal.

Art. 4º

As pessoas jurídicas e seus estabelecimentos receberão um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com os órgãos do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O número referido neste artigo poderá ser adicionado de códigos numéricos complementares, quando indispensáveis à administração de determinados tributos.

Art. 5º

O número cadastral básico das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos constará obrigatòriamente:

I - dos documentos que apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos de crédito da União;

II - dos contratos que firmarem no País;

III - das publicações de seus balanços e contas de resultado;

IV - dos livros, notas fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária federal;

V - dos invólucros, rótulos e embalagens dos produtos gravados por impostos federais.

Parágrafo único. A cada um dos estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um “Certificado de Registro”, que será mantido no estabelecimento a que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.

Art. 6º

Será requerida a baixa do registro das pessoas jurídicas quando de sua extinção.

Art. 7º

O Poder Executivo promoverá a celebração de convênios com os Estados e Municípios para intercâmbio de informações fiscais e generalização do sistema de número cadastral básico, previsto nesta Lei.

Art. 8º

A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator às multas estabelecidas na legislação do Impôsto de Consumo para a inobservância de obrigações acessórias.

Parágrafo único. São competentes para a imposição de penalidades as autoridades...

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