Lei nº 4.517 de 02/12/1964. ALTERA O CODIGO DA JUSTIÇA MILITAR APROVADO PELO DECRETO-LEI 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938.

LEI Nº 4.517, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.

Altera o Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ao art. 261 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, são acrescidos os seguintes parágrafos:

“Art. 261 ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3º Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência.

§ 5º No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que êle seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento.

§ 6º Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos têrmos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar.

§ 7º Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, têrmo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção”.

Art. 2º

O caput dos arts. 263 e 266 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 295 de 2 de dezembro de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 263. Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento graduado ou soldado), o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou...

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