Lei nº 4.555 de 10/12/1964. CONCEDE ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PARA MATERIAIS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PELA REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS S.A PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SUA REFINARIA EM MANGUINHOS NO ESTADO DA GUANABARA ANTIGO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 4.555, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S. A., para instalação e manutenção de sua Refinaria em Maguinhos, no Estado da Guanabara antigo Distrito Federal.

O Presidência da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação, executando a taxa de despacho aduaneiro, para materiais, máquinas e equipamento adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S. A., para instalação e manutenção de sua refinaria de Manguinhos, Estado da Guanabara, antigo Distrito Federal.

Art. 2º

Os favores previstos nesta lei, abrangem material já desembaraçados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade. Fica excluído da isenção o material com similar nacional época da importação.

Art. 3º

A baixa do Termo de Responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castelo Branco

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