Lei nº 4.593 de 29/12/1964. DISCIPLINA A DESAPROPRIAÇÃO PARA AS OBRAS DE COMBATE AS SECAS DO NORTESTE.

LEI Nº 4.593, dE 29 DE dezEmbrO DE 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A União promoverá o aproveitamento intensivo das terras irrigadas e irrigáveis pelo Poder Público, nos Estados da Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, de acôrdo com os planos regionais de irrigação, elaborados pelos órgãos competentes.

Art. 2º

Os planos de irrigação determinarão as áreas irrigáveis e as adjacentes não irrigáveis necessárias ao aproveitamento racional da terra e da água, assim como as condições do seu uso, tendo em vista os interêsses econômico-sociais da região.

Art. 3º A

terras irrigadas em virtude de obras públicas sòmente serão utilizadas pela forma e para os fins permitidos nos planos de irrigação, que especificarão os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.

Art. 4º

Para possibilitar a execução dos planos de irrigação, poderão ser efetuadas desapropriações por utilidade ou necessidade públicas, assim como por interêsse social.

Art. 5º

São desapropriáveis por interêsse social as terras destinadas à constituição de lotes agrícolas, assim como quaisquer outras que, segundo os planos ou projetos de irrigação, devam ser ocupadas com obras ou serviços necessários à utilidade pública dos regantes e das suas comunidades rurais.

Art. 6º

Nas desapropriações previstas nesta lei (art. 4º), serão excluídas indenização às valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por êle projetadas.

Parágrafo único. Por complementares entendem-se não só as obras hidráulicas de distribuição como tôdas as demais que contribuem para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação, tais como canais, drenos, estradas de penetração, armazéns e silos, produção e transmissão de energia, terraplenagem e instalações diversas.

Art. 7º

A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do lote agrícola, irrigáveis nas bacias dos açudes ou em...

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