Lei nº 4.725 de 13/07/1965. ESTABELECE NORMAS PARA O PROCESSO DOS DISSIDIOS COLETIVOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.725, DE 13 DE JULHO DE 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874), com as alterações subseqüentes e as constantes desta lei.

Art. 2º

A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, VETADO adaptados às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:

  1. repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;

  2. adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e sua família.

§ 1º A partir de um ano de vigência desta lei se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento de produtividade nacional no período de doze meses anteriores à data de proposição do dissídio, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observado o seu ajustamento ao aumento de produtividade da emprêsa.

§ 2º VETADO

Art. 3º

A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos:

1 - Conselho Nacional de Economia;

2 - Fundação Getúlio Vargas;

3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus...

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