Lei nº 4.881-A de 06/12/1965. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTERIO SUPERIOR.

LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

título i Artigos 1 e 2

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

Capítulo único Artigos 1 e 2
Art. 1º

Esta Lei institui o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado à administração federal.

Art. 2º

Para os efeitos dêste Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do saber.

Parágrafo único. Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior.

TíTULO ii Artigos 3 a 55

DO PESSOAL DOCENTE

Capítulo I Artigos 3 a 5

Do Corpo Docente

Art. 3º

O corpo docente de cada unidade de ensino superior será constituído pelo pessoal que nela exerça atividades de magistério daquele grau.

Parágrafo único. Nas unidades, o pessoal docente será distribuído em subunidades didáticas ou de pesquisa, constituídas de cadeiras ou laboratórios de atividades afins, os quais passarão a caracterizar os respectivos cargos.

Art. 4º

São atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino superior, constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estejam lotados.

§ 1º Atendendo às respectivas peculiaridades, os regimentos especificarão as atribuições do corpo docente, de acôrdo com a hierarquia dos cargos e funções.

§ 2º As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior organizarão seu funcionamento didático pelo princípio da coordenação das atividades docentes e da colaboração dos titulares de disciplinas afins.

Art. 5º

O pessoal docente de nível superior se classifica pelas seguintes categorias:

I - ocupantes dos cargos das classes do magistério superior;

II - professôres contratados; e

III - auxiliares de ensino.

Capítulo II Artigos 6 a 9

Da Classificação dos Cargos

Art. 6º

Os cargos do magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:

I - Professor Catedrático;

Il - Professor Adjunto; e

III - Professor Assistente.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º

Constituem, igualmente, classes de magistério superior as seguintes:

I - Pesquisador-Chefe;

II - Pesquisador-Associado; e

III - Pesquisador-Auxiliar.

§ 1º Aplica-se às classes instituídas neste artigo a seguinte linha de acesso: Pesquisador-Auxiliar, Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe.

§ 2º As classes mencionadas neste artigo situam-se na mesma hierarquia em que se encontram os Professôres Catedrático, Adjunto e Assistente, respectivamente, e gozam de idênticas vantagens pecuniárias.

Art. 8º

Os cargos das classes do magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto executivo.

§ 1º VETADO.

§ 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, as universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, já constituídos em autarquia ou fundação, submeterão o seu Quadro Único de Pessoal, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, à aprovação, mediante decreto, do Presidente da República.

Art. 9º

Nas universidades, o Conselho Universitário fixará a distribuição dos cargos de classes do magistério superior, integrantes do respectivo Quadro Único do Pessoal, pelas universidades que as componham.

capítulo III Artigos 10 a 25

Do Provimento

Art. 10 O pessoal docente de nível superior será nomeado ou admitido, segundo as respectivas categorias e de acôrdo com as normas constantes dêste capítulo.
Art. 11 Para a iniciação nas atividades de ensino superior, serão admitidos auxiliares de ensino, em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos regimentos.

§ 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.

§ 2º A admissão dependerá da existência de recursos orçamentários próprios, e se fará de acôrdo com plano de trabalho aprovado pela congregação ou colegiado equivalente.

§ 3º A admissão será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.

§ 4º A renovação da admissão de auxiliar de ensino, atendidos os requisitos de aproveitamento e adaptação às atividades do magistério superior, será feita mediante proposta dirigida à congregação ou colegiado equivalente.

Art. 12 A admissão de Professor Contratado poderá recair em especialista brasileiro ou estrangeiro, regendo-se as respectivas relações de emprêgo pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. O contrato, que não deverá exceder de 3 (três) anos, poderá destinar-se ao desempenho das atribuições inerentes a cargo vago de Professor Catedrático ou Titular, à cooperação com o ensino e a pesquisa, ou à realização de cursos especializados.

Art. 13 O cargo de Professor Assistente será provido mediante concurso público de provas e títulos, realizado nos têrmos da presente Lei.

§ 1º Ocorrida a vaga de Professor Assistente, abrir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, inscrição ao concurso destinado ao seu provimento. O prazo de inscrição será de 3 (três) meses, devendo o concurso realizar-se dentro, no máximo, de um ano, contado do seu encerramento.

§ 2º As instruções fixarão os requisitos para a inscrição no concurso, atribuindo-se sempre, em igualdade de condições, ao auxiliar de ensino, ou ao mais antigo dentre êstes, a preferência para nomeação.

§ 3º O concurso será julgado por uma comissão constituída por 3 (três) professôres, catedráticos, titulares ou adjuntos, escolhidos pela congregação ou colegiado equivalente.

§ 4º O parecer da comissão, indicando o candidato a ser provido na vaga, será submetido à aprovação da congregação ou colegiado equivalente.

Art. 14 Os cargos de Professor Adjunto serão providos, alternadamente, mediante concurso de títulos, dentre os ocupantes de cargo de Professor Assistente que sejam docentes-livres ou doutores em disciplina compreendida nas atividades da subunidade, e mediante concurso público de títulos e provas, atendidas as condições prescritas nos respectivos regimentos.
Art. 15 Ocorrida a vaga de Professor Adjunto, cujo provimento corresponder ao primeiro dos critérios enunciados no artigo anterior, será aberta inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo-se ao julgamento do concurso, dentro dos 3 (três) meses seguintes, por uma comissão composta de 5 (cinco) professôres catedráticos ou titulares, eleitos pela congregação ou órgão equivalente.
Art. 16 Ao concurso público de títulos e provas para o provimento do cargo de Professor Adjunto, sòmente poderão, concorrer os professôres assistentes, os portadores de títulos de docente-livre ou de doutor em disciplina compreendida nas atividades da subunidade em que se integrar o cargo, ou graduados de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou colegiado equivalente.

§ 1º A inscrição para o concurso previsto neste artigo será aberta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância do cargo.

§ 2º Será de um ano e meio o prazo de inscrição no concurso, o qual deverá ser realizado no decurso de um ano, a contar do encerramento das inscrições.

§ 3º O julgamento do concurso caberá a uma comissão instituída pela congregação ou colegiado equivalente e composta de 5 (cinco) professôres catedráticos ou titulares, da mesma ou de disciplina afim, sendo 2 (dois) do corpo docente da unidade e os demais estranhos a ela indicados pela subunidade interessada.

§ 4º No julgamento dos títulos e trabalhos, dar-se-á proeminência a qualidade dos trabalhos e sua correlação com a disciplina em concurso, aos elementos comprobatórios da capacidade didática do candidato, às fases constitutivas de sua formação e às suas realizações de caráter profissional e educacional.

Art. 17 O parecer final da comissão julgadora do concurso, indicando o candidato a ser nomeado, será submetido à congregação ou colegiado equivalente, e só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate, será dada preferência ao candidato mais antigo no cargo de Professor Assistente.

Art. 18 VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 19

O provimento de cargo de Professor Catedrático será feito mediante concurso público de títulos e provas, em que sòmente poderão inscrever-se os professôres adjuntos, os docentes-livres, os professôres titulares e os catedráticos da mesma ou de disciplina afim, pertencentes aos quadros de universidades ou estabelecimentos isolados, oficiais ou reconhecidos, e, bem assim, os graduados de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou colegiado equivalente.

Parágrafo único. Aplicam-se ao provimento do cargo de Professor Catedrático as disposições constantes dos parágrafos do art. 16, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 12.

Art. 20 Ultimado o concurso de que trata a artigo anterior, a comissão julgadora elaborará parecer conclusivo, que será submetido à congregação ou colegiado equivalente, indicando os candidatos habilitados e relacionando-os por ordem de classificação.

§ 1º Na hipótese de empate, a congregação ou colegiado equivalente desempatará a favor de um dos candidatos.

§ 2º A congregação ou colegiado equivalente só poderá rejeitar o parecer da comissão julgadora pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.

§ 3º Da decisão da congregação ou colegiado equivalente caberá recurso de nulidade...

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