Lei nº 4.881-A de 06/12/1965. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTERIO SUPERIOR.
LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
Esta Lei institui o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado à administração federal.
Para os efeitos dêste Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do saber.
Parágrafo único. Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior.
DO PESSOAL DOCENTE
Do Corpo Docente
O corpo docente de cada unidade de ensino superior será constituído pelo pessoal que nela exerça atividades de magistério daquele grau.
Parágrafo único. Nas unidades, o pessoal docente será distribuído em subunidades didáticas ou de pesquisa, constituídas de cadeiras ou laboratórios de atividades afins, os quais passarão a caracterizar os respectivos cargos.
São atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino superior, constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estejam lotados.
§ 1º Atendendo às respectivas peculiaridades, os regimentos especificarão as atribuições do corpo docente, de acôrdo com a hierarquia dos cargos e funções.
§ 2º As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior organizarão seu funcionamento didático pelo princípio da coordenação das atividades docentes e da colaboração dos titulares de disciplinas afins.
O pessoal docente de nível superior se classifica pelas seguintes categorias:
I - ocupantes dos cargos das classes do magistério superior;
II - professôres contratados; e
III - auxiliares de ensino.
Da Classificação dos Cargos
Os cargos do magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:
I - Professor Catedrático;
Il - Professor Adjunto; e
III - Professor Assistente.
Parágrafo único. VETADO.
Constituem, igualmente, classes de magistério superior as seguintes:
I - Pesquisador-Chefe;
II - Pesquisador-Associado; e
III - Pesquisador-Auxiliar.
§ 1º Aplica-se às classes instituídas neste artigo a seguinte linha de acesso: Pesquisador-Auxiliar, Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe.
§ 2º As classes mencionadas neste artigo situam-se na mesma hierarquia em que se encontram os Professôres Catedrático, Adjunto e Assistente, respectivamente, e gozam de idênticas vantagens pecuniárias.
Os cargos das classes do magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto executivo.
§ 1º VETADO.
§ 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, as universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, já constituídos em autarquia ou fundação, submeterão o seu Quadro Único de Pessoal, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, à aprovação, mediante decreto, do Presidente da República.
Nas universidades, o Conselho Universitário fixará a distribuição dos cargos de classes do magistério superior, integrantes do respectivo Quadro Único do Pessoal, pelas universidades que as componham.
Do Provimento
§ 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º A admissão dependerá da existência de recursos orçamentários próprios, e se fará de acôrdo com plano de trabalho aprovado pela congregação ou colegiado equivalente.
§ 3º A admissão será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
§ 4º A renovação da admissão de auxiliar de ensino, atendidos os requisitos de aproveitamento e adaptação às atividades do magistério superior, será feita mediante proposta dirigida à congregação ou colegiado equivalente.
Parágrafo único. O contrato, que não deverá exceder de 3 (três) anos, poderá destinar-se ao desempenho das atribuições inerentes a cargo vago de Professor Catedrático ou Titular, à cooperação com o ensino e a pesquisa, ou à realização de cursos especializados.
§ 1º Ocorrida a vaga de Professor Assistente, abrir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, inscrição ao concurso destinado ao seu provimento. O prazo de inscrição será de 3 (três) meses, devendo o concurso realizar-se dentro, no máximo, de um ano, contado do seu encerramento.
§ 2º As instruções fixarão os requisitos para a inscrição no concurso, atribuindo-se sempre, em igualdade de condições, ao auxiliar de ensino, ou ao mais antigo dentre êstes, a preferência para nomeação.
§ 3º O concurso será julgado por uma comissão constituída por 3 (três) professôres, catedráticos, titulares ou adjuntos, escolhidos pela congregação ou colegiado equivalente.
§ 4º O parecer da comissão, indicando o candidato a ser provido na vaga, será submetido à aprovação da congregação ou colegiado equivalente.
§ 1º A inscrição para o concurso previsto neste artigo será aberta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância do cargo.
§ 2º Será de um ano e meio o prazo de inscrição no concurso, o qual deverá ser realizado no decurso de um ano, a contar do encerramento das inscrições.
§ 3º O julgamento do concurso caberá a uma comissão instituída pela congregação ou colegiado equivalente e composta de 5 (cinco) professôres catedráticos ou titulares, da mesma ou de disciplina afim, sendo 2 (dois) do corpo docente da unidade e os demais estranhos a ela indicados pela subunidade interessada.
§ 4º No julgamento dos títulos e trabalhos, dar-se-á proeminência a qualidade dos trabalhos e sua correlação com a disciplina em concurso, aos elementos comprobatórios da capacidade didática do candidato, às fases constitutivas de sua formação e às suas realizações de caráter profissional e educacional.
Parágrafo único. Em caso de empate, será dada preferência ao candidato mais antigo no cargo de Professor Assistente.
Parágrafo único. VETADO.
O provimento de cargo de Professor Catedrático será feito mediante concurso público de títulos e provas, em que sòmente poderão inscrever-se os professôres adjuntos, os docentes-livres, os professôres titulares e os catedráticos da mesma ou de disciplina afim, pertencentes aos quadros de universidades ou estabelecimentos isolados, oficiais ou reconhecidos, e, bem assim, os graduados de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou colegiado equivalente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao provimento do cargo de Professor Catedrático as disposições constantes dos parágrafos do art. 16, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 12.
§ 1º Na hipótese de empate, a congregação ou colegiado equivalente desempatará a favor de um dos candidatos.
§ 2º A congregação ou colegiado equivalente só poderá rejeitar o parecer da comissão julgadora pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.
§ 3º Da decisão da congregação ou colegiado equivalente caberá recurso de nulidade...
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