Lei nº 4.902 de 16/12/1965. DISPÕE SOBRE A INATIVIDADE DOS MILITARES DA MARINHA, DA AERONAUTICA E DO EXERCITO.

LEI Nº 4.902, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I Artigos 1 a 4

Disposições Gerais

Art. 1º

A presente Lei define e regula a situação de inatividade dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta Lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço das respectivas fôrças.

Art. 2º

Passam os militares à situação de inatividade mediante:

  1. agregação;

  2. transferência para a reserva;

  3. reforma;

  4. desincorporação, licenciamento e expulsão;

  5. demissão a pedido.

Art. 3º

A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:

  1. para os oficiais, por decreto;

  2. para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 4º

Para fins desta Lei, o Aspirante-a-Oficial e o Guarda-Marinha ficam equiparados a 2º Tenente.

Título II Artigos 5 a 42

Da Situação de Inatividade

Capítulo I Artigos 5 a 11

Da Agregação

Art. 5º

Agregado é a situação do militar:

  1. afastado temporariamente do serviço ativo;

  2. em exercício de cargo militar não previsto nos quadros de efetivos de sua fôrça;

  3. excedente sem eu quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.

Art. 6º

O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedência funcional sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.

Parágrafo único. O militar agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho de suas funções normais.

Art. 7º

A agregação será proposta pela Diretoria do Pessoal ou órgão equivalente a que o militar esteja subordinado, logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no art. 5º.

Art. 8º

Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:

  1. fôr julgado fisicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;

  2. obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

  3. obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;

  4. obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

  5. obtiver licença para tratar de interêsse particular;

  6. fôr condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;

  7. fôr declarado extraviado ou considerado desertor;

  8. aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;

  9. permanecer por mais de 6 (seis) meses, sujeito a processo no fôro militar;

  10. ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;

  11. fôr designado para desempenhar cargo ou comissão militar, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não previsto nos Quadros de efetivos das Fôrças Armadas, exceção feita aos membros das comissões de estudos ou aquisição de material, observadores ou membros de comissões de estudos de operações de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas Escolas ou Estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro.

§ 1º Ao Suboficial, Subtenente ou Sargento com estabilidade assegurada, aplicam-se as disposições dêste artigo. As referidas praças, quando sem estabilidade assegurada, desde que reengajadas, aplicar-se-ão sòmente as letras a, b, f, g, i, j e l.

§ 2º Será agregado na forma da letra e dêste artigo o militar que se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional) nº 9, de 22 de julho de 1964), desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

Art. 9º

A agregação a que se refere o artigo anterior será:

  1. nos casos das letras c, d e e, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses;

  2. os demais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a agregação.

Art. 10 O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e vencimentos, à Diretoria do Pessoal, órgão correspondente, ou à unidade administrativa que lhe fôr designada, continuando a figurar no respectivo Quadro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 11 A reversão à atividade do militar agregado processar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto dos Militares.
Capítulo II Artigos 12 a 22

Da Transferência para a Reserva

Art. 12 O militar passa para a Reserva:
  1. a pedido.

  2. “ex offício”.

Art. 13 A transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser concedida:
  1. ao militar da ativa que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

  2. ao militar reformado por incapacidade física que fôr julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência na Reserva;

  3. ao oficial da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, requerer a sua inclusão na cota compulsória fixada para seu pôsto nos têrmos desta Lei.

Parágrafo único. No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, e não haja decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a Reserva só será consedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

Art. 14 Será transferido “ex offício” para a Reserva:
  1. o militar que haja atingido a idade-limite para a permanência no serviço ativo;

  2. o militar investido em função civil de provimento efetivo;

  3. o militar que passar afastado da atividade militar, no desempenho de cargo público civil temporário, não eletivo, por prazo superior ao que estabelece a Constituição Federal;

  4. o oficial que, de acôrdo com a correspondente lei de promoções, fôr considerado “não habilitado para o acesso” em caráter definitivo;

  5. o oficial abrangido pela cota compulsória de que trata a presente Lei;

  6. o Oficial-General que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz da respectiva Fôrça e haja atingido a idade-limtie de permanência no serviço ativo do pôsto imediatamente abaixo;

  7. o oficial que completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:

    1) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de General-de-Exército ou equivalente, 13 (treze) anos;

    2) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de General-de-Divisão ou equivalente, 8 (oito) anos;

    3) nos Quadros ou Corpos que possuírem apenas o pôsto de General-de-Brigada ou equivalente, 4 (quatro) anos;

  8. o oficial que haja atingido a idade-limite de permanência no serviçoa tivo no pôsto imediatamente abaixo e complete 7 (sete) anos no último pôsto de oficial superior da hierarquia de paz deseu Corpo, Quadro ou Arma. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos, se o oficial, ao completar os priemrios 7 (sete) anos, já satisfizer as condições de acesso de acôrdo coma Lei ou Regulamento de Promoções;

  9. o militar contando 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao ser diplomado em cargo eletivo ou contando menos de 5 (cinco) anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964);

  10. o Suboficial ou Subtenente na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta dos Ministros Militares, de acôrdo com a necessidade de renovação dos diferentes Quadros;

  11. o Sargento com mais de 5 (cinco) anos de graduação, na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta dos Ministros Militares, de acôrdo com a necessidade de renovação dos diferentes Quadros;

  12. o militar que completa 2 (dois) anos, de agregação em decorrência de licenças concedidas nos têrmos das letras c, d e e, do art. 8º.

  13. o militar que permanecer agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos, ou não, em decorrência de licenças concedidas, nos têrmos das letras c, d e e, do art. 8º.

Art. 15 A idade-limite a que se refere a alínea a do artigo 14 é a seguinte:

I - no Exército, na Marinha, e na Aeronáutica, para os oficiais das Armas e Serviços não incluídos no inciso II:

IDADES

POSTOS

Exército, Marinha e Aeronáutica

General-de-Exécito, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro .......................

66 anos

General-de-Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro ........................................

64 anos

General-de-Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro ..............................................

62 anos

Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................

59 anos

Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata .................................................................

56 anos

Major e Capitão-de-Corveta ...................................................................................

52 anos

Capitão e Capitão-Tenente ....................................................................................

48 anos

Primeiro-Tenente ....................................................................................................

44 anos

Segundo-Tenente ..................................................................................................

40 anos

II - na Aeronáutica, para os oficiais dos Quadros de Oficias Especialistas, de Infantaria de Guarda e do Quadro de Oficias do Quadro de Administração (QO Adm.); no Exército, para os Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) (em extinção), do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficias Especialistas (QOE); e na Marinha, para os...

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