Lei nº 5.020 de 07/06/1966. DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DA AERONAUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.020, DE 7 DE JUNHO DE 1966.

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 20

Generalidades

Art. 1º

a presente Lei tem por finalidade estabelecer os princípios os requisitos e o processamento para as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica.

Art. 2º

As promoções no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa são realizadas no interêsse da Aeronáutica com o objetivo de atender:

1 - as necessidades de pessoal para organização militar com base nos efetivos fixados em lei.

2 - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções principalmente as de comando chefia e direção;

3 - ao adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

Art. 3º

O ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa é feito no pôsto inicial da escala hierárquica do respectivo Quadro.

Art. 4º

O ingresso nos Quadros é permitido:

1 - aos possuidores de Curso de Escola de Formação de Oficiais da Aeronáutica da ativa;

2 - aos diplomados pelas faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal na forma estabelecida em lei, desde que habilitados em concurso, curso ou estágio organizado pelo Ministério da Aeronáutica, quando não haja Escola de Formação de Oficiais da Aeronáutica da ativa para o respectivo Quadro.

Art. 5º

Para os Quadros do Serviço de Saúde, e considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente.

Art. 6º

Para ingresso nos quadros, é necessário que o Aspirante ou Estagiário revele correta conduta civil e militar.

Art. 7º

O acesso aos postos da hierarquia militar é feito através de promoções graduais e sucessivas, obedecendo aos princípios de antigüidade, merecimento ou escolha.

Parágrafo único. Para atender a casos específicos, as promoções também poderão ser efetuadas por bravura, em ressarcimento de preterição ou post mortem.

Art. 8º

A ordem hierárquica de colocação dos oficiais no pôsto inicial é ditada pela Antigüidade Selecionada.

Parágrafo único. Antigüidade Selecionada é a ordem de colocação final, por aproveitamento em Curso da Escola de Formação, concurso curso ou estágio, de acôrdo com a exigência para ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa.

Art. 9º

A efetivação da promoção só ocorrerá pela existência da vaga correspondente exceto as efetuadas por bravura em ressarcimento de preterição ou post mortem.

Art. 10 As vagas nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa são provenientes de:

1 - falecimento;

2 - aumento ou criação de quadros;

3 - promoção ao pôsto superior;

4 - transferência para categoria especial;

5 - agregação;

6 - perda de patente;

7 - demissão;

8 - transferência para a reserva;

9 - reforma.

Art. 11

Os oficiais em condições de serem promovidos de acôrdo com os princípios estabelecidos nesta Lei, serão relacionados em Quadros de Acesso, por antigüidade, por merecimento ou por escolha organizados separadamente, para cada pôsto e quadro.

Art. 12 A organização dos Quadros de Acesso é atribuição da Comissão de Promoções que relacionará os oficiais da seguinte forma:

1 - Quadros de Acesso por antigüidade;

Por ordem de precedência hierárquica.

2 - Quadros de acesso por merecimento.

Por ordem decrescente do grau de merecimento, no julgamento da Comissão de Promoções.

3 - Quadros de Acesso por escolha.

Por ordem de precedência hierárquica.

§ 1º Para as promoções por merecimento serão sempre reformulados os correspondentes Quadros de Acesso, mesmo que não tenha havido promoção anterior, em uma das datas fixadas no art. 52.

§ 2º Os Quadros de Acesso serão publicados nas condições previstas na regulamentação desta Lei.

§ 3º Os Quadros de Acesso por antigüidade serão constituídos pelos oficias em condições de promoção colocados em ordem de precedência hierárquica até os seguintes limites:

  1. efetivos até 20 ............................................................................................................... 12

  2. efetivos de 21 a 40 ........................................................................................................ 16

  3. efetivos de 41 a 80 ........................................................................................................ 24

  4. efetivos de 81 a 160 ...................................................................................................... 36

  5. efetivos de 161 a 320 .................................................................................................... 52

  6. efetivos acima de 320 .................................................................................................... 72

    § 4º Os Quadros de Acesso por merecimento são constituídos por metade do número de oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por antiguidade, e selecionados dentre êsses, pela Comissão de Promoções.

    § 5º Os Quadros de Acesso por escolha, para promoção a Brigadeiro, serão constituídos pela metade do número de Coronéis, em condições de promoção, colocados em ordem de precedência hierárquica, até os limites abaixo fixados, selecionados pela Comissão de Promoções:

  7. efetivos até 25 ............................................................................................................... 16

  8. efetivos de 26 a 50 ........................................................................................................ 20

  9. efetivos acima de 50 ...................................................................................................... 26

    § 6º Os quadros de Acesso por escolha para promoção de Oficiais-Generais serão constituídos pelos Oficiais, em condições de promoção, colocados em ordem de precedência hierárquica, até os seguintes limites:

  10. efetivos até 10 - todos;

  11. efetivos acima de 10 - 10 mais 50% do que exceder de 10

Art. 13 Não poderá ser cogitado, incluído ou mantido em Quadros de Acesso, oficial que estiver nas seguintes situações:

1 - “Sub judice”;

2 - agregado sem direito a promoção;

3 - prisioneiro de guerra;

4 - desaparecido;

5 - extraviado.

§ 1º Considera-se “sub judice” o oficial:

  1. prêso preventivamente em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;

  2. condenado em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;

  3. condenado, mesmo beneficiado com “sursis”, durante a sua vigência;

  4. denunciado em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não fôr aceita, quando então, o oficial deixará de ser considerado “sub judice”, a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não-recebimento da denúncia;

  5. na situação de desertor.

    § 2º Considerar-se agregado, sem direito a promoção, o oficial;

  6. licenciado para tratar de interesse particular;

  7. licenciado para exercer atividades em organizações civis;

  8. desertor.

    § 3º Considera-se prisioneiro de guerra o oficial que, em campanha, fôr capturado por fôrças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.

    § 4º Considera-se desaparecido o oficial do qual não haja noticia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecido em viagem, acidente, operações ou calamidade pública.

    § 5º Considera-se extraviado, quando o desaparecimento ultrapassar de 30 (trinta) dias.

Art. 14 O oficial será excluído de qualquer quadro de Acesso pela Comissão de Promoções, quando:

1 - fôr considerado incapaz para o acesso, temporária ou definitivamente;

2 - fôr enquadrado em quaisquer uma das situações previstas no art. 13;

3 - tiver sido incluído indevidamente no quadro de Acesso.

Art. 15 O oficial não incluído em Quadros de Acesso ou dêles excluído, por motivo de situação de prisioneiro de guerra desaparecido ou extraviado, será incluído ou reincluído no correspondente Quadro de Acesso, desde que, cessado o motivo, satisfaça as condições para o acesso.

Parágrafo único. Êste artigo também se aplica ao oficial que tendo estado na situação de “sub judice”, foi impronunciado ou absolvido por sentença passada em julgado.

Art. 16 As vagas abertas serão preenchidas, em cada pôsto, por promoção, da seguinte forma:

1 - as de 2º - Tenente, 1º - Tenente e Capitão, todas por antigüidade;

2 - as de Major - duas por antigüidade e uma por merecimento;

3 - as de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e uma por merecimento;

4 - as de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento;

5 - as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro - tôdas por escolha.

Parágrafo único. Serão preenchidas, exclusivamente por merecimento, as vagas do último pôsto, nos quadros em que não haja acesso ao pôsto de Brigadeiro.

Art. 17

Havendo num pôsto oficiais aguardando reinclusão em seu quadro, as vagas que ocorrerem serão por eles preenchidas, por ordem de precedência hierárquica e prioritáriamente ao preenchimento das mesmas por promoções; excetuam-se as vagas decorrentes da aplicação das cotas compulsórias, de que trata a Lei de Inatividade dos Militares, as quais serão preenchidas de acôrdo com a referida lei.

Art. 18 Os oficiais incluídos em categoria especial, e os agregados, não preenchem vagas e, quando promovidos, não alteram o cômputo das cotas previstas no art. 16; quando integrando Quadros de Acesso, são considerados como excedentes aos limites fixados no art. 12.

Parágrafo único. Os oficiais de que trata êste artigo serão incluídos em Quadros de Acesso:

  1. por antigüidade - desde que constante do correspondente Quadro de Acesso por antigüidade e selecionado pela Comissão de Promoções.

  2. por merecimento -...

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