Lei nº 5.319 de 29/09/1967. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR MATERIAL E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 5.319, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967
Autoriza o Poder Executivo a doar material e equipamentos a entidades públicas e privadas que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É o Poder Executivo autorizado a doar, através do Ministério da Saúde, material e equipamentos adquiridos à conta de dotações orçamentárias destinadas a planos integrados de saúde, equipamento e manutenção de unidades médico-sanitárias, instalação e manutenção de laboratórios de saúde pública, assistência médico-sanitária de emergência, assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, combate à raiva, combate às doenças venéreas e imunizações contra doenças transmissíveis.
Parágrafo único. As doações poderão abranger material e equipamentos médico-hospitalares adquiridos pelo Ministério da Saúde no exercício de 1966, à conta das dotações: 3.1.2.0: Material de consumo; 4.1.2.0: Serviços em regime de programação especial; 4.1.3.0: Equipamentos e instalações; 4.1.4.0: Material permanente.
As doações serão efetuadas de acôrdo com plano a ser elaborado pelo Ministério da Saúde, atendidas, de preferência, localidades, em todo o território nacional, deficientemente servidas quanto a entidades médico-hospitalares.
As doações sòmente poderão ser feitas a entidades médico-hospitalares de beneficência social, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, registradas na Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, bem como a Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, entidades autárquicas e fundações, para seus serviços médico-hospitalares.
Parágrafo único. Nos casos de assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, as doações poderão ser feitas a pessoas físicas, através de entidades públicas ou privadas, desde que atendida a exigência do registro prevista neste artigo, segundo critérios a serem fixados em regulamento.
As doações, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, perante o Ministro da Saúde, tendo efeito de escritura pública para fins de transcrição nos...
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