Lei nº 5.485 de 26/08/1968. CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, BEM COMO DOS EMOLUMENTOS CONSULARES INCIDENTES SOBRE PIANO A SER IMPORTADO PELO PIANISTA BRASILEIRO NELSON FREIRE.

LEI Nº 5.485, DE 26 DE AGÔSTO DE 1968

Concede isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, bem como dos emolumentos consulares incidentes sôbre um piano a ser importado pelo pianista brasileiro Nelson Freire.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, bem como dos emolumentos consulares, para um piano Stenuay Sone, modêlo B-211 nº 400.190, oferecido ao pianista brasileiro Nelson Freire pela Marquesa de Cadaval, a título gratuito, conforme documento firmado em Sintra, Portugal, a 2 de maio de 1967, e reconhecido na conta 147 do respectivo Cartório.

Parágrafo único. A venda do piano de que trata êste artigo, antes de decorridos cinco anos de sua liberação pelas autoridades aduaneiras, obrigará o interessado ao pagamento dos impostos e taxas a que a isenção se refere.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

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