Lei nº 5.500 de 20/09/1968. DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 5020, DE 07 DE JUNHO DE 1966, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA ATIVA DA AERONAUTICA, ALTERADA PELO DECRETO LEI 174, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967, E DECRETO-LEI 321, DE 04 DE ABRIL DE 1967, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.500, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelo Decreto-lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, e Decreto-lei nº 321, de 4 de abril de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo mencionados da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelos Decretos-leis números 174, de 15 de fevereiro de 1967, e 321, de 4 de abril de 1967:

“Art. 5º Para os Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Engenheiros é considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente.

Art. 12 ....................................................................................................................................

2 - Quadro de Acesso por Merecimento:

De acôrdo com as “Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica;

3 - Quadro de Acesso por Escolha:

Por ordem de precedência hierárquica dos Oficiais selecionados de acôrdo com as “Instruções - Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica permitindo o melhor aproveitamento para a Fôrça Aérea, dos valôres morais, profissionais e funcionais, para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção.

§ 1º Os Quadros de Acesso por Merecimento serão reformulados, sempre que se torne necessário, não devendo ser excluídos dos referidos Quadros os Oficiais anteriormente selecionados, sem que fatos que colidam com os requisitos essenciais e as condições peculiares mencionadas respectivamente nos arts. 21 e 25 desta Lei, devidamente comprovados pela Comissão de Promoções, justifiquem sua exclusão.

...........................................................................................................................................................

§ 3º -...

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