Lei nº 5.503 de 01/10/1968. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DA LEI 5.311, DE 18 DE AGOSTO DE 1967, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTERIO DO EXERCITO PARA MELHOR ATENDER AS ORGANIZAÇÕES DE SAUDE DO EXERCITO.

LEI Nº 5.503, DE 1 DE OUTUBRO DE 1968

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:

Número

Denominação

Código

10

Enfermeira ......................................................................................

TC-1201.22.C

16

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.21.B

20

Enfermeiro ......................................................................................

TC-1201.20.A

90

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.15.C

158

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.14.B

204

Auxiliar de Enfermagem ...................................................................

P-1701.13.A

31

Parteira ..........................................................................................

P-1703.13.B

32

Parteira ..........................................................................................

P-1703.11.A

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.13.B

1

Operador de Raio X .........................................................................

P-1706.11.A

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.20.B

14

Nutricionista ...................................................................................

P-1902.19.A

1

Técnico de Laboratório .....................................................................

P-1601.12.A

1

Laboratorista ...................................................................................

P-1603.9.B

2

Laboratorista...

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