Lei nº 5.503 de 01/10/1968. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DA LEI 5.311, DE 18 DE AGOSTO DE 1967, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTERIO DO EXERCITO PARA MELHOR ATENDER AS ORGANIZAÇÕES DE SAUDE DO EXERCITO.
LEI Nº 5.503, DE 1 DE OUTUBRO DE 1968
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
Número
Denominação
Código
10
Enfermeira ......................................................................................
TC-1201.22.C
16
Enfermeiro ......................................................................................
TC-1201.21.B
20
Enfermeiro ......................................................................................
TC-1201.20.A
90
Auxiliar de Enfermagem ...................................................................
P-1701.15.C
158
Auxiliar de Enfermagem ...................................................................
P-1701.14.B
204
Auxiliar de Enfermagem ...................................................................
P-1701.13.A
31
Parteira ..........................................................................................
P-1703.13.B
32
Parteira ..........................................................................................
P-1703.11.A
1
Operador de Raio X .........................................................................
P-1706.13.B
1
Operador de Raio X .........................................................................
P-1706.11.A
14
Nutricionista ...................................................................................
P-1902.20.B
14
Nutricionista ...................................................................................
P-1902.19.A
1
Técnico de Laboratório .....................................................................
P-1601.12.A
1
Laboratorista ...................................................................................
P-1603.9.B
2
Laboratorista...
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