Lei nº 5.534 de 14/11/1968. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATISTICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 5.534, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.
Constitui infração à presente Lei:
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a não prestação de informações nos prazos fixados;
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a prestação de informações falsas.
§ 1º O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dôbro dêsse limite quando reincidente.
§ 2º O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que fôr lavrado.
§ 3º Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.
§ 4º Se a infração fôr praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.
Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
§ 1º Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.
§ 2º Incumbirá à Fundação IBGE, remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.
Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.
Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o...
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