Lei nº 5.999 de 18/12/1973. FIXA OS VALORES DOS NIVEIS DE VENCIMENTOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, DOS QUADROS PERMANENTES DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DAS SECRETARIAS DAS AUDITORIAS DA JUSTIÇA MILITAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.999, DE 18 DE DEZEMBRo DE 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

STM-DAS-4 ......................................................................................................

7.500,00

STM-DAS-3 ......................................................................................................

7.100,00

STM-DAS-2 ......................................................................................................

6.600,00

STM-DAS-1 ......................................................................................................

6.100,00

Art. 2º

As gratificações de nível universitário, de representação e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta lei, serão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 4º

O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Art. 5º

Ficam criados, na forma dos Anexos I e II desta lei, nos Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar...

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