Lei nº 6.265 de 19/11/1975. DISPÕE SOBRE O ENSINO NO EXERCITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 6.265, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Ensino no Exército
O Exército manterá sistema de ensino próprio denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.
O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.
O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra.
Entendem-se como atividades de Ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.
Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
Do Ensino Militar
Das Características Gerais
O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral.
O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:
I - Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário ao planejamento e emprego do Exército.
II - Ensino Militar Científico-Tecnológico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológica, obtenção e produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.
O Ensino Militar abrange, em ambas as linhas, as áreas de ensino fundamental e profissional, e compreende os graus elementar, médio e superior.
Parágrafo único - O Ensino Militar de graus médio e superior são constituídos de ciclos, os quais abrangem cursos de diversas modalidades.
Das Áreas
O Ensino Militar abrange duas áreas:
I - De Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, científica e tecnológica ao preparo militar a ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros; e
lI - De Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.
Parágrafo único - A Instrução Militar, que é a parte do preparo militar de caráter predominantemente prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino Profissional.
O Ensino Fundamental será ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.
Dos graus
O Ensino Militar compreende três graus:
- elementar
- médio
- superior.
O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para o desempenho de funções próprias de uma qualificação militar.
O Ensino Militar de grau médio destinado à habilitação, para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:
I - o primeiro inclui cursos de formação; e
II - o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.
O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos Oficiais e Oficiais - Generais, compreende três ciclos:
I - o primeiro inclui cursos de formação;
II - o segundo inclui cursos:
- de aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico; e
- de graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico; e
III - o terceiro inclui, em ambas as linhas os cursos de Altos Estudos Militares.
§ 1º Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos da linha de ensino militar bélico e de pós-graduação na linha de ensino militar científico-tecnológico.
§ 2º O Exército manterá curso de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.
Das modalidades dos Cursos
Os cursos do sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidades, obedecidas as duas linhas de ensino e os graus médio e superior.
Parágrafo único. O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e nos respectivos Programas-Padrão.
Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos na linha do ensino militar bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:
I - Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;
II - Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;
III - Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que está divindido o grau médio; e
IV - Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento...
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