Lei nº 6.396 de 09/12/1976. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1977.

LEI Nº 6.396, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$3.122.037.100 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, trinta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

Cr$1,00

  1. RECEITA DO TESOURO

    1.1 - Receitas Correntes..........................................................................

    2.378.082.100

    Receita Tributária.................................

    877.846.000

    Receita Patrimonial...............................

    84.053.500

    Receita Industrial..................................

    2.200.000

    Transferências Correntes......................

    1.278.125.300

    Receitas Diversas.................................

    135.857.300

    1.2. - Receita de Capital..........................................................................

    354.152.000

    Total

    ........................................................

    2.732.234.100

  2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

    (Excluídas as Transferências do Tesouro)

    2.1. - Receitas Correntes.......................................................................

    298.762.000

    2.2. - Receitas de Capital......................................................................

    91.041.000

    Total ........................................................

    389.803.000

    Total Geral da Receita................................

    3.122.037.100

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - Pelo Tesouro, mediane arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei;

II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º

A Despesa do Distrito Federal divide-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o Item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:

  1. DESPESA POR FUNÇÃO

    Legislativa............................................................................................

    22.505.800

    Judiciária..............................................................................................

    5.918.200

    Administração e Planejamento.............................................................

    613.511.800

    Agricultura............................................................................................

    69.457.400

    Defesa Nacional e Segurança Pública..................................................

    321.924.100

    Educação e Cultura..............................................................................

    697.233.000

    Habilitação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT