Lei nº 6.396 de 09/12/1976. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1977.
LEI Nº 6.396, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$3.122.037.100 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, trinta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00
-
RECEITA DO TESOURO
1.1 - Receitas Correntes..........................................................................
2.378.082.100
Receita Tributária.................................
877.846.000
Receita Patrimonial...............................
84.053.500
Receita Industrial..................................
2.200.000
Transferências Correntes......................
1.278.125.300
Receitas Diversas.................................
135.857.300
1.2. - Receita de Capital..........................................................................
354.152.000
Total
........................................................
2.732.234.100
-
RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES
(Excluídas as Transferências do Tesouro)
2.1. - Receitas Correntes.......................................................................
298.762.000
2.2. - Receitas de Capital......................................................................
91.041.000
Total ........................................................
389.803.000
Total Geral da Receita................................
3.122.037.100
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediane arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei;
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
A Despesa do Distrito Federal divide-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.
A Despesa do Tesouro, a que se refere o Item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
-
DESPESA POR FUNÇÃO
Legislativa............................................................................................
22.505.800
Judiciária..............................................................................................
5.918.200
Administração e Planejamento.............................................................
613.511.800
Agricultura............................................................................................
69.457.400
Defesa Nacional e Segurança Pública..................................................
321.924.100
Educação e Cultura..............................................................................
697.233.000
Habilitação e...
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