Lei nº 6.577 de 30/09/1978. DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978.

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único - Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2º

É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

  1. procedido incorretamente no exercício do cargo;

  2. tido conduta irregular; ou

  3. praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe;

    II - Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

    III - afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demostrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares ou de bombeiro-militar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

    Parágrafo único - É considerado pertencente a partido político ou associação a que se refere a este artigo, para os efeitos desta Lei, o Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal que ostensiva ou clandestinamente:

  4. estiver inscrito como seu membro;

  5. prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

  6. realizar propaganda de suas doutrinas; ou

  7. colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º

O oficial da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º, desta Lei;

II - a critério do respectivo Comandante-Geral no caso do item I, do artigo 2º, desta Lei.

Art. 4º

A nomeação do conselho de justificação é da competência do Governador do Distrito Federal.

§ 1º - O Governador do Distrito Federal pode, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§ 2º - O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado no boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial, se este for da ativa.

Art. 5º

O Conselho de Justificação é composto de três oficiais da ativa, da Corporação a que pertencer justificante, de posto superior ao seu.

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

  1. ...

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