LEI ORDINÁRIA Nº 6577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978. Dispõe Sobre o Conselho de Justificação da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978.

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único - Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2º - É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio,

o oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no exercício do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe;

II - Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

III - afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demostrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares ou de bombeiro-militar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV - Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual até dois anos, tão longo transite em julgado a sentença nacional; ou

V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único - É considerado pertencente a partido político ou associação a que se refere a este artigo, para os efeitos desta Lei, o Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal que ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º - O oficial da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º, desta Lei;

II - a critério do respectivo Comandante-Geral no caso do item I, do artigo 2º...

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