Lei nº 6.624 de 23/03/1979. DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO OBRIGATORIA QUE DEVE CONSTAR DO ROTULO OU EMBALAGEM DE PRODUTO ESTRANGEIRO COM SIMILAR NO BRASIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.624, DE 23 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre inscrição obrigatória que deve constar do rótulo ou embalagem de produto estrangeiro com similar no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Todo e qualquer produto estrangeiro com similar nacional, quando destinado à comercialização interna, trará obrigatoriamente no rótulo ou embalagem, em caracteres destacados, a inscrição “existe produto brasileiro similar”:

Art. 2º

Para aplicação do disposto no artigo anterior, o Ministério da Indústria e do Comércio divulgará, periodicamente, relação completa dos produtos que o Brasil importa e que têm similares nacionais.

Art 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo especialmente sobre a fiscalização de seu cumprimento, bem como sobre as penalidades aos infratores.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da lndependência e 91º da...

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