Lei nº 6.627 de 02/04/1979. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.627, De 2 DE ABRIL DE 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.517, de 17 de março de 1978, são reajustados em quarenta por cento.

Art. 2º

Os proventos de inatividade ficam reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º

O reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março 1979.

Art. 4º

As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam em sua estrutura salarial as referências 3 e 4 da escala de vencimentos decorrente da aplicação da Lei nº 6.517, de 17 de março de 1978, passam a iniciar-se na referência 5.

Parágrafo único - Os servidores atualmente incluídos nas referências 3 e 4 das Categorias Funcionais de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na referência 5.

Art. 5º

O parágrafo único do art. da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.”

Art. 6º

Nos resultados dos cálculos provenientes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 7º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Mário Henrique...

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