Lei nº 6.638 de 08/05/1979. ESTABELECE NORMAS PARA A PRATICA DIDATICO-CIENTIFICA DA VIVISSECÇÃO DE ANIMAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.638, DE 8 DE MAIO DE 1979

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Art. 2º

Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Art. 3º

A vivissecção não será permitida:

I - sem o emprego de anestesia;

Il - em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente;

Ill - sem a supervisão de técnico especializado;

IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;

V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.

Art. 4º

O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

§ 1º - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.

§ 2º - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Art. 5º

Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:

I - às penalidades cominadas no art. 64, caput, do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;

II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;

III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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