Lei nº 6.650 de 23/05/1979. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.650, DE 23 DE MAIO DE 1979

Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social, altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:

I - Conselho de Segurança Nacional;

II - Conselho de Desenvolvimento Econômico;

III - Conselho de Desenvolvimento Social;

IV - Secretaria de Planejamento;

V - Serviço Nacional de Informações;

VI - Estado-Maior das Formas Armadas;

VII - Secretaria de Comunicação Social;

VIII - Departamento Administrativo do Serviço Público;

IX - Consultoria-Geral da República;

X - Alto-Comando das Forças Armadas.

Parágrafo único - Os Chefes do Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.”

Art. 2º

Constituem a área de competência da Secretaria de Comunicação Social - SECOM os seguintes assuntos:

I - política de Comunicação Social;

II - divulgação de atividades e realizações governamentais;

III - outras atividades de comunicação social.

Art. 3º

A Empresa Brasileira de Radiodifusão S.A. - RADIOBRÁS, para efeito de supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares concernentes às telecomunicações, e da fiscalização do órgão competente do Ministério das Comunicações.

Art. 4º

A RADIOBRÁS, instituída de acordo com a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, tem por objetivo:

I - Divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizaçoes do Governo Federal nas áreas econômica, política e Social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;

II - Implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

Ill - Implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

IV - Realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir...

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