Lei nº 6.653 de 30/05/1979. CRIA A AUDITORIA DA 12 CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA MILITAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.653, DE 30 DE MAIO DE 1979

Cria a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criada a Auditoria da 12a Circunscrição judiciária militar (Estados do Amazonas e Acre e Territórios de Rondônia e Roraima), com jurisdição cumulativa sobre a Marinha, Exército e Aeronáutica e sede na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º

Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o artigo 1º desta lei são criados os seguintes cargos:

  1. na justiça militar da União:

    1 (um) de Auditor;

    1 (um) de Auditor Substituto;

    1 (um) de Advogado-de-Ofício;

  2. no Ministério Público da União junto à Justiça Militar:

    1 (um) de Procurador de 3a Categoria.

    Parágrafo único - Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de procurador e de Advogado-de-Ofício, 2 (dois) substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes ao do substituído.

Art. 3º

Ficam criados, no quadro permanente das auditorias da justiça militar da União, destinados à Auditoria da 12ª Circunscrição judiciária militar, 1 (um) cargo em comissão de diretor de secretaria, código STM - DAS - 101.1, e 17 (dezessete) cargos de Categorias Funcionais compreendidas nos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, serviços Auxiliares, outras atividades de nível médio e serviços de transporte oficial e portaria, de conformidade com os anexos a esta lei.

Art. 4º

O preenchimento dos cargos especificados nos artigos 2º e 3º será feito na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - A fixação do número de cargos efetivos por classe, com as correspondentes referências, será feita por meio de ato da presidência do Superior Tribunal Militar, observada a lotação aprovada e percentuais aplicáveis, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ao sistema de classificação de cargos, vigente na área do Poder Executivo.

Art. 5º

Instalada a Auditoria de que trata esta lei, para ela serão remetidos os processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectiva e que ainda não tenham dia designado para julgamento.

Art. 6º

As despesas com a execução da presente...

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