Lei nº 6.673 de 05/07/1979. FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 6.673, DE 05 DE JULHO DE 1979
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 2.200 (dois mil e duzentos) bombeiros-militares.
O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais BM Bombeiros-Militares (QOBM):
Coronel BM
3
Tenente-Coronel BM
7
Major BM
12
Capitão BM
24
-
Tenente BM
30
-
Tenente BM
36
II - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm):
Capitão BM/Adm
1
-
Tenente BM/Adm
2
-
Tenente BM/Adm
3
III - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):
-
Tenente BM Músico
1
-
Tenente BM Músico
1
IV - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):
Subtenente BM
15
-
Sargento BM
71
-
Sargento BM
117
-
Sargento BM
247
Cabo BM
430
Soldado BM
1.200
Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável.
O preenchimento das vagas, por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, Cargos e Funções previstos na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Distrito Federal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
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