Lei nº 6.674 de 05/07/1979. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EM OBEDIENCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977.

LEI Nº 6.674, DE 05 DE JULHO DE 1979

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em obediência ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a transformar a Universidade Estadual de Mato Grosso em Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul reger-se-á por Estatuto e Regimento aprovados na forma da legislação em vigor, no prazo máximo de doze meses.

Art. 2º

A Fundação, com sede e foro na Cidade de Campo Grande, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.

Art. 3º

O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

Art. 4º

Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º, item I, e a respectiva avaliação.

Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão partes integrantes o Estatuto e o ato que o aprovar.

Art. 5º

A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul terá por objetivo ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.

Art. 6º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens e direitos da Universidade Estadual de Mato Grosso;

II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

Art. 7º

Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham...

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